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Direito do Trabalho

 

Empregada dos correios tem direito à jornada de bancário

 

 

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) modificou decisão de 1ª instância e reconheceu, por maioria, o direito de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à jornada de seis horas de trabalho, por ter desempenhado atividades próprias da categoria dos bancários. O colegiado também determinou o pagamento, como horas extras, do tempo excedente, além de ter condenado subsidiariamente o Banco Bradesco S.A., que firmou com a ECT contrato de prestação de serviços.

 

Em seu recurso, a autora, que trabalha no Noroeste Fluminense, argumentou exercer, de forma preponderante, as mesmas atividades de um empregado bancário. Por isso, requereu seu reenquadramento e, consequentemente, o recebimento das vantagens dessa categoria.

 

O contrato firmado entre as empresas rés previa a prestação de serviços de correspondente bancário. A ECT passou a realizar atividades próprias de agências bancárias, tais como abertura de contas; recebimento de pagamento de contas e depósitos bancários; execução de ordens de pagamento; recepção de pedidos de empréstimos e financiamentos; análise de crédito e cadastro; e execução de cobrança de títulos. Já o Bradesco obrigou-se a treinar os empregados da ECT e passou a fiscalizar a execução dos serviços contratados também monitorada pelo Banco Central.

 

A redatora designada do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, destacou em seu voto que não há qualquer dúvida de que estamos diante de terceirização de atividade fim, o que até autorizaria o vínculo diretamente com o Banco Bradesco.

 

A magistrada observou que a ideia de levar serviços bancários a cidades do interior, inicialmente, é até interessante. Embora, pelo que se vislumbra, também tal terceirização já chegou às capitais, o que demonstra que estamos diante de uma atividade altamente atrativa para ambas contratantes. A ECT passa a receber lucro decorrente da atividade de correspondente bancária, e o Bradesco economiza ao não necessitar manter a estrutura física de uma agência e, principalmente, ao não arcar com o custo de empregados, ponderou.

 

A redatora concluiu, então, que a terceirização avilta o trabalho dos empregados da ECT, que passam a trabalhar como bancários de segunda categoria, sem os respectivos direitos trabalhistas. Não há dúvida, pois, que a autora tem o direito a receber o mesmo tratamento jurídico que recebem os bancários no que diz respeito à jornada de trabalho de seis horas. Afinal, ao menos na agência onde trabalhava, a atividade fim da ECT passou a ser a de banco, e não de correios, repisou a desembargadora.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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