top of page

Seu dinheiro

 

Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente

 

A 24ª Câmara Cível do TJRS condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

Caso

O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.

O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.

Ambas as partes recorreram.

Apelação

O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.

O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.

Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações

Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.

Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.

Proc. 70059695528

Sergio Trentini

 

advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto, advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,advogado, advogado em ribeirão preto, advogado ribeirao preto, advogado trabalhista, advogados, advogados trabalhistas, advocacia trabalhista, Alexandre Silva, advogado civil, advogado em ribeirao preto,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

bottom of page