Conforme previsto no Art. 130 da CLT, o empregado que completar 12 meses de trabalho terá direito ao gôzo de férias. E, as férias serão concedidas na seguinte proporção: a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; b) 24 dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; c) 18 as corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; d) 12 dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas. Vale lembrar que é proibido descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Ou seja, se o empregado faltou 2 dias do serviço, o desconto deve ser feito no mês que ocorreram as faltas. Não pode existir esse tipo de compensação com as férias. Atenção: As férias serão concedidas no período de escolha do empregador. E, poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Mas um período deverá ser igual ou superior a 14 dias e os outros dois períodos nunca inferiores a cinco dias corridos. Por fim, é o empregado que decide se quer vender 1/3 das suas férias ou não.
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